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    From =?UTF-8?Q?Magn=C3=ADfico_Estadista_@21:1/5 to All on Mon Sep 6 08:56:09 2021
    “NOTA DOS ADVOGADOS DO EX-PRESIDENTE LULA

    Na última sexta-feira (03/09/2021), o juiz Frederico Botelho de Barros Viana, em Auxílio à 10ª. Vara Federal de Brasília, proferiu sentença acolhendo o pedido que fizemos em favor do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para determinar o
    trancamento da Ação Penal nº 1004454-59.2019.4.01.3400 — que trata da 4ª. linha de crédito do BNDES obtida pela Odebrecht para a exportação de bens e serviços para Angola. Com a determinação de trancamento a ação penal será imediatamente
    encerrada.

    É a 18ª. decisão que obtivemos em favor do ex-presidente Lula para encerrar ações penais e investigações contra ele, diante da inexistência de qualquer prova de culpa e da apresentação de provas de sua inocência — incluindo, também, a
    declaração da nulidade dos 4 processos originados em Curitiba contaminados pela suspeição do ex-juiz Sergio Moro e da incompetência da 13ª. Vara Federal de Curitiba, como sustentamos desde 2016.

    Na petição protocolada em 1º/07/2021 mostramos que a ação penal foi baseada em outra, conhecida pejorativamente com “Quadrilhão do PT” — na qual Lula foi absolvido definitivamente pelo Juízo da 12ª. Vara Federal de Brasília da acusação
    de integrar e liderar uma organização criminosa. Na mesma petição mostramos, ainda, que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 164.493/PR, que reconheceu a suspeição do ex-juiz Sergio Moro e declarou a nulidade de todos os
    atos por ele praticados na fase pré-processual e na fase processual, impede a utilização de qualquer elemento proveniente de Curitiba na ação penal em referência.

    De acordo com o juiz, tal como argumentamos, o material proveniente de Curitiba (“lava jato”) não pode ser utilizado na ação penal em tela conforme a decisão proferida pelo STF que reconheceu a suspeição do ex-juiz Sergio Moro. Ainda de acordo
    com o magistrado, “assiste razão à defesa quando pugna que a denúncia se baseia, também, em outro processo em que o requerente foi absolvido sumariamente a pedido do próprio Ministério Público Federal – processo nº 1026137-89.2018.4.01.3400/
    DF. De fato, não se faz possível sustentar a justa causa de uma denúncia a partir do conjunto probatório de uma ação penal em que não se verificou o cometimento de qualquer crime, ao menos não sem que existam outros indícios aptos a reforçar a
    correção da hipótese ventilada”.

    Com o trancamento desta ação penal, resta uma única ação penal aberta contra Lula do conjunto de acusações que foram indevidamente assacadas contra o ex-presidente na onda de lawfare oriunda da “lava jato”. Já pedimos o trancamento desta ú
    ltima ação penal (“Caso dos Caças”) e tal pedido aguarda apreciação judicial.

    Cristiano Zanin Martins e Valeska T. Zanin Martins”

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